A Arbitragem nos Termos da Lei 9.307/96

A arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), representa um método alternativo de resolução de conflitos (ADR) que tem ganhado crescente relevância no cenário jurídico brasileiro. Este artigo tem como objetivo analisar os principais aspectos da arbitragem à luz da referida lei, abordando sua natureza jurídica, princípios, aplicabilidade e os impactos na resolução de litígios empresariais e civis.

Natureza Jurídica e Princípios da Arbitragem

A arbitragem é um mecanismo consensual, por meio do qual as partes, capazes e detentoras de direitos disponíveis, submetem seus litígios à decisão de um terceiro imparcial, o árbitro ou tribunal arbitral. A Lei de Arbitragem, alterada pela Lei nº 13.129/2015, consolidou a arbitragem como um método eficaz e célere para a solução de controvérsias, conferindo à decisão arbitral (sentença arbitral) a mesma força de uma sentença judicial, conforme o Art. 31 da Lei 9.307/96.

Os princípios que norteiam a arbitragem são:

1.  Autonomia da Vontade: As partes têm liberdade para escolher a arbitragem como meio de resolução de disputas, bem como definir as regras procedimentais aplicáveis.

2.  Confidencialidade: O procedimento arbitral é, em regra, confidencial, protegendo as informações estratégicas e comerciais das partes envolvidas.

3.  Imparcialidade e Independência do Árbitro: O árbitro deve atuar com imparcialidade e independência, garantindo tratamento igualitário às partes. O Art. 14 da Lei 9.307/96 detalha os deveres do árbitro, incluindo a revelação de qualquer fato que possa gerar dúvida quanto à sua imparcialidade ou independência.

4.  Competência-Competência: O tribunal arbitral tem competência para decidir sobre sua própria competência, ou seja, para determinar se a convenção de arbitragem é válida e eficaz para resolver o litígio (Art. 8º da Lei 9.307/96).

5.  Livre Convencimento do Árbitro: O árbitro tem liberdade para valorar as provas apresentadas pelas partes, formando sua convicção de acordo com os elementos constantes nos autos.

Convenção de Arbitragem: Cláusula Compromissória e Compromisso Arbitral

A convenção de arbitragem é o acordo por meio do qual as partes manifestam sua intenção de submeter eventuais ou atuais litígios à arbitragem. Ela pode se apresentar sob duas formas:

*  Cláusula Compromissória: É inserida em um contrato, prevendo que eventuais litígios decorrentes daquele contrato serão resolvidos por arbitragem (Art. 4º da Lei 9.307/96).

*   Compromisso Arbitral: É um acordo posterior ao surgimento do litígio, no qual as partes concordam em submeter a questão à arbitragem, definindo o objeto da disputa, o árbitro ou tribunal arbitral, e as regras procedimentais (Art. 9º da Lei 9.307/96).

A validade da convenção de arbitragem é fundamental para a instauração e o desenvolvimento do procedimento arbitral. O Art. 6º da Lei 9.307/96 estabelece que, uma vez instituída a arbitragem, o Poder Judiciário não poderá julgar a questão, salvo se a convenção for nula ou ineficaz.

Procedimento Arbitral

O procedimento arbitral é flexível e pode ser adaptado às necessidades das partes, desde que respeitados os princípios do contraditório, da igualdade e da imparcialidade. A Lei de Arbitragem estabelece algumas regras gerais, mas as partes podem definir um regulamento específico ou adotar as regras de uma instituição arbitral.

As principais etapas do procedimento arbitral incluem:

1.  Notificação: A parte interessada notifica a outra parte sobre sua intenção de iniciar a arbitragem.

2.  Indicação e Aceitação dos Árbitros: As partes indicam os árbitros, que devem aceitar o encargo e declarar sua imparcialidade e independência.

3.  Apresentação de Demandas e Defesas: As partes apresentam suas alegações e provas ao tribunal arbitral.

4.  Instrução: O tribunal arbitral pode determinar a produção de provas, como depoimentos de testemunhas, perícias e juntada de documentos.

5.  Alegações Finais: As partes apresentam suas alegações finais, resumindo seus argumentos e requerimentos.

6.  Sentença Arbitral: O árbitro ou tribunal arbitral profere a sentença, que deve ser fundamentada e decidir sobre todas as questões submetidas à arbitragem (Art. 24 da Lei 9.307/96).

Execução e Anulação da Sentença Arbitral

A sentença arbitral tem a mesma força de uma sentença judicial e pode ser executada perante o Poder Judiciário (Art. 31 da Lei 9.307/96). No entanto, a sentença arbitral pode ser anulada judicialmente em casos específicos, previstos no Art. 32 da Lei 9.307/96, tais como:

*   Nulidade da convenção de arbitragem;

*   Violação do contraditório, da igualdade ou da imparcialidade;

*   Sentença proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

*   Falta de fundamentação da sentença.

Conclusão

A arbitragem, conforme regulamentada pela Lei nº 9.307/96, constitui um importante instrumento para a resolução de conflitos, oferecendo às partes maior flexibilidade, celeridade e especialização na solução de suas disputas. A consolidação da arbitragem no Brasil, impulsionada pelas alterações legislativas e pela crescente adesão das empresas, contribui para a modernização do sistema de justiça e para a promoção de um ambiente de negócios mais seguro e eficiente.

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